quinta-feira, 7 de julho de 2011
ENRIQUECIMENTO DO FILHO DE ALFREDO JÁ ERA SABIDO DESDE 2009
Por Carlos Newton - Ao contrario do que ficou parecendo (e nós até registramos aqui no blog), a denúncia do espetacular enriquecimento do filho do ministro Alfredo Nascimento, Gustavo Morais Pereira, de 27 anos, não foi um furo de reportagem de O Globo.
Como se sabe, o jornal carioca estarreceu a nação, ao publicar ontem que uma das empresas de Gustavo, a Forma Construções, apenas dois anos após ser criada, com um capital social de modestos R$ 60 mil, conseguiu acumular um patrimônio de mais de R$ 52 milhões, com crescimento de 86.500%, um desempenho de deixar espantado até um consultor do porte de Antonio Palocci.
LEIA O COMENTÁRIO COMPLETO CLICANDO NA SEÇÃO “NACIONAL”, NO CABEÇALHO DESTA PÁGINA.
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Zaca,
ResponderExcluirPor questão de justiça faz um post com a matéria sobre o empresário que foi condenado a 8 meses de cadeia depois de dar entrevista a este blog.
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As matérias intituladas "Indignado, Empresário chama mutuário de mentiroso e desequilibrdo" e "Calote Denunciado: Morador Cria Mentiras para não Pagar Imóvel", publicadas respectivamente no Blog do Antônio Zacarias, em 4/11/2010, e no Jornal Maskate, em 17/10/2010, rederam ao empresário Alexandre Martins Soares, dono da Construtora A. Martins Construções Ltda., responsável pela incorporação e construção do condomínio de luxo Resdiencial Portugal, na estrada do aeroclube, 8 meses de cadeia.
As matérias que deram causa à condenação do empresário podem ser acessada nos endereços: http://www.antoniozacarias.org/2010/11/indignado-empresario-chama-mutuario-de.html e http://www.maskate.com.br/pub/maskate/index.jsp?ipg=5859 .
Abaixo está a sentença condenatória:
SENTENÇA
ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Manaus
Juízo de Direito da 13ª Vara do Juizado Especial Criminal
Autos n°: 0216595-14.2010.8.04.0015
Querelante:Wallace Cavalcante Coimbra
Querelado:Alexandre Martins Soares
WALLACE CAVALCANTE COIMBRA ajuizou, mediante queixa-crime, ação penal privada em desfavor de ALEXANDRE MARTINS SOAERS, porque o acusado teria incidido na prática de delitos, previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro.
(...)
É o breve relatório.
A pretensão punitiva deduzida na queixa-crime merece acolhida. A irresignação do Querelante com o Querelado deve-se aos fatos apurados em Audiência e que se materializaram pela circunstância de que o Querelado "deu entrevistas ao Jornal o Maskate onde declinou que o Querelante era caloteiro, taxando-o de desequilibrado mental".
De outra ponta, as ofensas sacadas contra o Querelante pelo Querelado consubstanciaram-se, também, porque o Querelado ALEXANDRE MARTINS SOARES concedeu entrevista a um blog denominado Blog do Zacarias, no qual divulgou que o Querelante era um mentiroso ao afirmar que pagava seus débitos em dia com o condomínio edificado por ele, Querelado, reiterando que o mesmo era um desocupado, desequilibrado e, por fim, um cara de pau.
(...)
De fato, quando o Querelado imputou ao Querelante a qualidade negativa de caloteiro ou desequilibrado mental cometeu a injúria ofensiva da dignidade ou do decoro do Querelante, causando-lhe insulto, ofendendo-lhe o amor próprio, tanto que o Querelante veio a este Juízo em busca do amparo da justiça penal.
Por outro lado, os fatos imputados pelo Querelado quanto à conduta do Querelante, mormente quanto ao seu estado contratual em face da construtora da qual adquiriu um imóvel, afirmando que o mesmo não pagava suas obrigações em dia e outros impropérios que atentaram contra a real situação jurídica do Querelante que esteve acobertado por uma ação de consignação judicial, traz como se pode concluir, a vontade de difamar aquele que gozava de boa reputação, que fora dolosamente ofendida.
(...)
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a queixacrime.
Passo à dosimetria penal. Neste momento avalio a censura que se deve infligir à conduta do Querelado na aplicação da lei penal.Afirma-se que o acusado agiu com a vontade de atingir a honra do Querelante, conforme já reconhecido nesta sentença.
(...)
Fixo a pena base em 06(seis) meses de detenção, aumentada de 1/3, na forma do artigo 141, III, do Código Penal, com total de 08 meses, por entender que a mesma seja necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime, uma vez que o acusado deu ampla divulgação de seu ato quando da conduta criminosa.
(...)
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes e tampouco outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
(...)
Manaus, 06 de julho de 2011
Erivan de Oliveira Santana
Juiz(a) de Direito
P.S.: o processo que redundou na condenação pode ser lido na íntegra no site do TJAM.
Autos n°: 0216595-14.2010.8.04.0015