quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO ALCANÇA FURTO DE EMPREGADA EM CASA DE PATRÃO

O STJ negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS).

A 6ª Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.



COMO FORAM OS FATOS

Em 20 de agosto de 2007, a webcam do escritório da vítima, residente na Rua Mariland, em Porto Alegre, registrou a cena da empregada abrindo a gaveta e retirando o dinheiro.

Ao chegar em casa e dar falta do dinheiro, a vítima chamou o porteiro do prédio para que testemunhasse o momento em que conversava com a funcionária a respeito do assunto.

Inicialmente, a serviçal negou a autoria do furto, mas diante das imagens que lhe foram mostradas pelo patrão, confessou a subtração do dinheiro, e admitiu que, além de R$ 120,00, já havia furtado um total de R$ 270,00 em outras ocasiões. A denunciada devolveu a quantia que havia furtado naquela data.

Diante disso, vítima e acusada dirigiram-se à Delegacia para registrar ocorrência policial.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau (sentença proferida pela juíza Déborah Coleto Assumpção de Moraes) e pela 6ª Câmara Criminal do TJRS, por "atipicidade de conduta".

Os magistrados entenderam que "o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais porque o patrão recuperou o dinheiro furtado". O relator foi o desembargador Mario Rocha Lopes Filho. (Proc. nº 70031429293).

RECURSO ESPECIAL

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

"Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica" - disse o relator no STJ, ministro Og Fernandes. Para ele, "o crime cometido pela empregada doméstica não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor".

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

O acórdão determinou o prosseguimento da ação penal.


Fonte: http://www.espacovital.com.br

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