quinta-feira, 22 de julho de 2010

JUSTIÇA DECIDE QUE PRAZO PARA DEVEDOR TER O NOME LIMPO É DE 3 ANOS, E NÃO DE 5

A inclusão do nome de consumidores em serviços de restrição ao crédito prescreve em três anos. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o relator, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado”, conclui.

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