segunda-feira, 21 de novembro de 2011

PROPOSTA DE EDUARDO BRAGA É INCLUÍDA NO PROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

A remuneração por serviços ambientais será um dos principais avanços do novo Código Florestal Brasileiro (PLC -30/2011), em discussão no Senado. No relatório apresentado, nesta segunda-feira (21/11), à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização (CMA), o relator Jorge Viana (PT-AC) acolheu emenda do senador Eduardo Braga (PMDB) e dedicou um capítulo inteiro ao tema dos incentivos econômicos, prevendo também a criação pelo Poder Executivo do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente.

Outra emenda acatada de autoria do senador Eduardo Braga foi a recomendação de adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias que conciliem a recuperação de áreas degradadas e o aumento de produtividade agropecuária e florestal como forma de promover o desenvolvimento sustentável.

Eduardo Braga: preocupação com o meio ambiente


Entre outras alterações, Jorge Viana incluiu regras para recomposição de Área de Preservação Permanente (APP) desmatadas irregularmente, normas para áreas protegidas nas cidades e capítulo específico sobre agricultura familiar.

Nas disposições transitórias, que tratam da regularização do passivo ambiental, as mudanças sugeridas foram decididas em conjunto com o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), relator do projeto nas comissões de Agricultura (CRA) e de Ciência e Tecnologia (CCT).

O novo texto mantém a autorização de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural em APPs ao longo dos rios e a obrigação de recomposição de, pelo menos, 15 metros de mata ciliar para rios até 10 metros de largura, contados do leito regular. Para rios com mais de dez metros de largura, o substitutivo incluiu obrigação de recomposição de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.

Para os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais, a exigência de recomposição de mata ciliar não poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel.

Nos imóveis que detinham, na mesma data, área entre quatro e quinze módulos fiscais, os conselhos estaduais de Meio Ambiente poderão deliberar que os Programas de Regularização Ambiental (PRA) fixem limites da recomposição exigida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário