segunda-feira, 19 de novembro de 2012

CASO BRUNO: FOTO COLOCADA NO TWITTER MOSTRA JUÍZA E JURADOS JÁ NO PLENÁRIO

 A juíza Marixa, sentada em sua cadeira 
(Foto: Reprodução da internet)

O advogado e promotor de Justiça Luiz Flávio Gomes postou, em seu perfil no Twitter, fotos feitas no plenário onde são julgados o goleiro Bruno e outros quatro acusados da morte da modelo Eliza Samúdio. Ele acompanha o julgamento. Numa das fotos, Flávio mostra a juíza Marixa Fabiane Rodrigues, já em sua cadeira e vestindo uma toga.

Em outra, ele mostra os jurados já sentados, aguardando o início dos debates e depoimentos. Dos 33 jurados, sete foram dispensados pela juíza por terem ligação com o julgamento de Marcos Aparecido dos Santos, o Bola - no último dia 7, ele foi inocentado da morte de um carcereiro, em 2000. Já outros cinco alegaram problemas de saúde e de trabalho.

Foto: Reprodução da internet

O advogado de Bola, Ércio Quaresma, reagiu à dispensa dos jurados e disse que entraria com um habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, caso necessário, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo que a decisão da magistrada não fosse levada em conta. Marixa, então, voltou atrás e reintegrou os jurados. Mas perguntou qual deles queria ser dispensado. Todos levantaram a mão e deixaram o plenário.

Um comentário:

  1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de lavra do Ministro Carlos Veloso, entende que na ausência do corpo de delito, mas havendo indícios veementes da existência do crime e da autoria, as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri:


    "PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.

    I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido".

    III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96) (grifou-se)


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19811/homicidio-sem-cadaver-e-decisao-de-pronuncia-possibilidade#ixzz2CgCtrB3X

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